Estabelece que, além do Município poder receber áreas de preservação permanente em doação dos particulares, que, caso demonstrado o interesse público, possa desapropriar tais áreas, para fins de preservação ambiental e criação de unidades de conservação no Município.
“Art. 147. As APPs localizadas em zona urbana, lindeiras aos cursos d´água sem degradação ambiental ou nas quais tenha sido executado projeto de recuperação, poderão ser doadas ao Município de Uberlândia, ou por ele serem desapropriadas, mediante indenização, após justificativa e parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, demonstrando a necessidade de manter a área sob domínio do Município, para implantação de projetos de revitalização dos cursos d'água das áreas verdes e de recreação ao longo destes.”
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