A presente emenda se faz necessário, porque visa precipuamente compatibilizar a lei ao Plano Diretor. Em outra esteira vislumbra-se na presente emenda o real interesse público, já que visa garantir a adoção de espaços verdes.
É cediço que, com o crescimento vertiginoso da população a tendência do poder público é reduzir os espaços destinados a tais áreas.
Neste condão, a emenda impõe a administração pública a necessidade de adoção de medidas nesta seara.
Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:
“Art. 132. O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão de atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, se considerar de interesse e/ou utilidade pública, delegar esses sérvios a particulares, mediante procedimento administrativo específico.”
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