Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Justificativa 16

A presente emenda vem no sentido de ressaltar a importância do papel e das atribuições do Município na bacia hidrográfica. O município pode atuar em benefício da bacia hidrográfica de diversas formas. De acordo com o que determina a Constituição e a legislação ambiental brasileira, O Município deve dispor de suas próprias políticas para o controle da poluição hídrica e do solo, o combate ao desmatamento ilegal, o zelo pelas áreas de preservação permanente (urbanas e rurais), utilizando de todos os instrumentos de gestão ambiental.
Mas o município pode atuar ainda no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), conforme previsto no art. 6º, III, da Lei nº 9.985/00, criando e implementando unidades de conservação, que podem, dentre outras funções, proteger áreas de produção de água e mananciais estratégicos para o abastecimento público, formar corredores ecológicos, proteger encostas e outras áreas sujeitas à erosão. São importantes contribuições do município para a cobertura florestal na bacia hidrográfica.
Neste aspecto A lei Federal 4771/65, o Código Florestal brasileiro determina em seu artigo 4°, § 2°, que o Município autorize ou não a supressão de vegetação de preservação permanente em áreas urbanas, mesmo após a anuência do órgão estadual competente, já que é o ente que melhor pode traduzir o interesse público local. 
 Ou seja, após a anuência para supressão, ainda haveria outro controle, o municipal, e isto é determinação legal, justamente em razão do conselho municipal ser participativo. Neste sentido, importante a emenda proposta. Veja-se que haverá uma maior proteção às áreas de preservação permanente situadas em áreas urbanas.
Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:

Art. 74. A faixa de proteção dos cursos d'água deverá respeitar a legislação estadual e federal.”

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