A presente emenda vem no sentido de ressaltar a importância do papel e das atribuições do Município na bacia hidrográfica. O município pode atuar em benefício da bacia hidrográfica de diversas formas. De acordo com o que determina a Constituição e a legislação ambiental brasileira, O Município deve dispor de suas próprias políticas para o controle da poluição hídrica e do solo, o combate ao desmatamento ilegal, o zelo pelas áreas de preservação permanente (urbanas e rurais), utilizando de todos os instrumentos de gestão ambiental.
Mas o município pode atuar ainda no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), conforme previsto no art. 6º, III, da Lei nº 9.985/00, criando e implementando unidades de conservação, que podem, dentre outras funções, proteger áreas de produção de água e mananciais estratégicos para o abastecimento público, formar corredores ecológicos, proteger encostas e outras áreas sujeitas à erosão. São importantes contribuições do município para a cobertura florestal na bacia hidrográfica.
Neste aspecto A lei Federal 4771/65, o Código Florestal brasileiro determina em seu artigo 4°, § 2°, que o Município autorize ou não a supressão de vegetação de preservação permanente em áreas urbanas, mesmo após a anuência do órgão estadual competente, já que é o ente que melhor pode traduzir o interesse público local.
Ou seja, após a anuência para supressão, ainda haveria outro controle, o municipal, e isto é determinação legal, justamente em razão do conselho municipal ser participativo. Neste sentido, importante a emenda proposta. Veja-se que haverá uma maior proteção às áreas de preservação permanente situadas em áreas urbanas.
Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:
“Art. 74. A faixa de proteção dos cursos d'água deverá respeitar a legislação estadual e federal.”
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