Determina que, mesmo quando houver anuência do órgão estadual competente, a supressão de vegetação de áreas de preservação permanente em áreas urbanas dependerá de prévia autorização dos órgãos municipais competentes. Tal disposição é determinação do art. 4°, § 2° da Lei 4771/65 (Código Florestal).
“Art. 74. (...)
Parágrafo Único - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, após anuência do órgão estadual competente fundamentada em parecer técnico, também dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do CODEMA, os quais poderão indeferir o pedido, caso fundamentada no interesse público na manutenção da vegetação.”
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