A presente emenda vem no sentido de ressaltar a importância do papel e das atribuições do Município na bacia hidrográfica. O município pode atuar em benefício da bacia hidrográfica de diversas formas. De acordo com o que determina a Constituição e a legislação ambiental brasileira, O Município deve dispor de suas próprias políticas para o controle da poluição hídrica e do solo, o combate ao desmatamento ilegal, o zelo pelas áreas de preservação permanente (urbanas e rurais), utilizando de todos os instrumentos de gestão ambiental.
Mas o município pode atuar ainda no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), conforme previsto no art. 6º, III, da Lei nº 9.985/00, criando e implementando unidades de conservação, que podem, dentre outras funções, proteger áreas de produção de água e mananciais estratégicos para o abastecimento público, formar corredores ecológicos, proteger encostas e outras áreas sujeitas à erosão. São importantes contribuições do município para a cobertura florestal na bacia hidrográfica.
Neste aspecto, o Plano Diretor já defini algumas diretrizes para a adequada utilização destas áreas, inclusive determinando regras condizentes com as necessidades ambientais da bacia hidrográfica.
Sobretudo aplicando as regras do Código Florestal para as áreas de preservação permanente em áreas urbanas, a fim de que possam prestar seus inúmeros serviços ambientais e hidrológicos, o que não vem sendo feito.
O Município ainda pode (e deve) criar todas as condições para implantar Agenda 21 Local, a fim de definir, por meio de processo de planejamento participativo, um modelo de desenvolvimento local em bases sustentáveis e que leve em consideração a bacia hidrográfica.
Como visto, e independentemente de diversos entendimentos que se possa ter sobre o papel do Município no sistema de gestão de recursos hídricos, a ele são possíveis um sem número de ações que podem, no âmbito de sua institucionalidade local, contribuir para que a bacia hidrográfica disponha de água em quantidade suficiente e na qualidade desejada, para as presentes e futuras gerações.
Sem dúvida, o mais importante para a efetividade de todos esses sistemas e espaços públicos de gestão é o direto envolvimento da sociedade civil nesses processos. Este parece ser mesmo o melhor caminho e que tem ganhado força no Brasil com expressivos avanços.
Neste sentido, importante a emenda que traz as diretrizes do Plano Diretor e outras ações que o Município de Uberlândia deve realizar na gestão de recursos hídricos.
Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:
“Art. 68. Ressalvados os casos de competência privativa da União, do Estado e Comitês de Bacias Hidrográficas, o Município de Uberlândia poderá, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e DMAE fiscalizar o uso dos recursos hídricos, visando a proteção dos seus mananciais e interesse público.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário