A presente emenda se faz necessário considerando que o termo de compromisso primeiramente assinado teve o condão de suspender a exigibilidade da multa e poderá gerar ainda uma redução em 80% do seu valor. Assim, como a presente hipótese se refere ao descumprimento de medida acordada no termo de compromisso, não deverá deixar à discricionariedade administrativa a decisão de notificar o infrator nos casos de descumprimento.
Assim é que a alteração visa determinar que, em caso de descumprimento ou atraso injustificado de qualquer medida acordada DEVERÃO (e não mais PODERÃO) ser emitidas notificações. Ainda, acrescenta-se que após a notificação e a devida justificativa, se constatada conduta dolosa ou culposa por parte do infrator, a notificação necessariamente será transformada em multa.
A medida é a que melhor se adéqua ao princípio do poluidor-pagador, já que o termo de compromisso foi um auxílio para quem infringiu a norma ambiental pudesse se adaptar, e o seu descumprimento deve ser desestimulado.
Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:
“Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá firmar Termo de Compromisso, em que será dado ciência ao infrator da aceitação da proposta, sendo que, o referido Termo deverá ser formalizado pela SEMEIAM, o qual visa o cumprimento de medidas compensatórias em áreas degradadas de interesse público.
§ 3º Como garantia contra o descumprimento e atraso injustificado de qualquer medida acordada, poderão ser emitidas notificações por cada etapa do Termo de Compromisso, podendo a notificação ser transformada em multa no valor correspondente à respectiva etapa, limitado ao dobro do valor original da multa, além de suspender automaticamente a validade do Termo de Compromisso, ficando o infrator sujeito às demais penalidades previstas na legislação.”
Repita-se que o próprio parágrafo inicia-se como “garantia contra o descumprimento de termo de compromisso”, razão pela qual a presente emenda é cabível e necessária.
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