Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Justificativa 13

A presente emenda se faz necessário considerando que o termo de compromisso primeiramente assinado teve o condão de suspender a exigibilidade da multa e poderá gerar ainda uma redução em 80% do seu valor. Assim, como a presente hipótese se refere ao descumprimento de medida acordada no termo de compromisso, não deverá deixar à discricionariedade administrativa a decisão de notificar o infrator nos casos de descumprimento.
Assim é que a alteração visa determinar que, em caso de descumprimento ou atraso injustificado de qualquer medida acordada DEVERÃO (e não mais PODERÃO) ser emitidas notificações. Ainda, acrescenta-se que após a notificação e a devida justificativa, se constatada conduta dolosa ou culposa por parte do infrator, a notificação necessariamente será transformada em multa.

A medida é a que melhor se adéqua ao princípio do poluidor-pagador, já que o termo de compromisso foi um auxílio para quem infringiu a norma ambiental pudesse se adaptar, e o seu descumprimento deve ser desestimulado. 

Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:

“Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá firmar Termo de Compromisso, em que será dado ciência ao infrator da aceitação da proposta, sendo que, o referido Termo deverá ser formalizado pela SEMEIAM, o qual visa o cumprimento de medidas compensatórias em áreas degradadas de interesse público.
§ 3º Como garantia contra o descumprimento e atraso injustificado de qualquer medida acordada, poderão ser emitidas notificações por cada etapa do Termo de Compromisso, podendo a notificação ser transformada em multa no valor correspondente à respectiva etapa, limitado ao dobro do valor original da multa, além de suspender automaticamente a validade do Termo de Compromisso, ficando o infrator sujeito às demais penalidades previstas na legislação.”

Repita-se que o próprio parágrafo inicia-se como “garantia contra o descumprimento de termo de compromisso”, razão pela qual a presente emenda é cabível e necessária.

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