Estabelece as regras para a gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMDA. O objetivo é tornar o processo mais participativo e acessível a projetos da área ambiental a serem desenvolvidos no Município.
“Art. 59- O Fundo Municipal de Defesa Ambiental – FMDA - destina-se a aplicar os recursos provenientes de dotação orçamentária específica em implantação a projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pela SEMEIAM e demais órgãos públicos ou pela comunidade, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA sobre as diretrizes para apresentação e aprovação de projetos.”
Parágrafo único – Os projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado somente serão aprovados mediante concurso público e respectivo edital lançado pela SEMEIAM, segundo diretrizes do CODEMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.”
“Art. 60. O Fundo Municipal de Defesa Ambiental – FMDA, de natureza contábil, tem como objetivo captar e aplicar os recursos financeiros, para melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, prioritariamente nos projetos de educação ambiental, recuperação de fundos de vale, mata ciliar, implantação de parques, aquisição de equipamentos afins à SEMEIAM e implementação das diretrizes de que trata o Capítulo III “Meio Ambiente” da Lei Complementar 432/06 – Plano Diretor do Município de Uberlândia.”
“Art. 64 – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborar e propor as diretrizes para apresentação e aprovação de projetos a serem executados com os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, as quais deverão ter aprovação do CODEMA.”
“Art. 67. A administração do Fundo Municipal de Defesa Ambiental – FMDA ficará a cargo de uma comissão formada por cinco membros:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV- (...)
V - (...)
VI - um representante da sociedade civil, escolhido pelo CODEMA;”
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