Com a presente emenda insere-se a obrigatoriedade dos geradores de resíduos demonstrarem a destinação ambientalmente adequada dos mesmos, quando a lei assim o exigir.
A antiga redação assim dispunha:
“Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, layout, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como, linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uma e de outros, assim como, o consumo de água”
É importante fazer ligações como estas na legislação ambiental vigente, para de fato dar aplicabilidade ao princípio do desenvolvimento sustentável. Se o Município poderá exigir inclusive prova do consumo de água, porque então também a lei prever que poderá ser exigida a destinação final dos resíduos ambientalmente adequada.
Verifica-se que já existe a Lei da Política Nacional de resíduos sólidos que traz determinação sobre destinação final de certos resíduos.
Existe também a lei municipal que instituiu o programa de gerenciamento de resíduos sólidos.
Enfim, a lei não cria obrigações, apenas adéqua a legislação à realidade.
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