Estabelece que na aprovação de empreendimentos, além das demais informações complementares que possam ser exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, entre eles a produção de resíduos e consumo de água, para que também se exija a informação sobre a destinação ambientalmente adequada.
“Art. 30 (...)
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, layout, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como, linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uma e de outros, assim como, o consumo de água, e a destinação ambientalmente adequada.”
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