Vincula a destinação de área permeável no projeto à lei de zoneamento e uso e ocupação do solo de Uberlândia.
“Art. 18. Além dos elementos gráficos mencionados no artigo anterior, o projeto deverá conter:
III – quadro de áreas contendo:
g) porcentagem de área permeável, respeitadas as disposições da lei de zoneamento do uso e ocupação do solo no Município de Uberlândia. ”
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