O Art. 7º tanto da Lei n. 4.744/88, quanto do Projeto de Lei n. 706/2010, dispõe sobre a coleta de lixo diferenciada, sendo este o procedimento de separação, na origem, do lixo a ser coletado, em orgânico e inorgânico.
Pela redação disposta neste Projeto de Lei ficou determinado que o acondicionamento do lixo ocorrerá na forma estabelecida em lei específica, a qual será posteriormente editada pelo Poder executivo.
Pela redação da Lei Municipal n. 4.744/88, este se daria na forma desta própria lei, vindo a ser disciplinado pelo seu Art. 12, o qual foi suprimido neste projeto, sendo que, discorda-se veemente desta supressão, já que, o acondicionamento e destinação do lixo dever ser previsto no Código de Posturas do Município, não devendo ficar sua disciplina relegada à vontade, indefinida, do Poder Executivo, sendo que, pela técnica legislativa, este código é o local adequado para disciplinar a matéria.
Veja-se a redação do projeto de Lei 706/2010:
Art. 7º A coleta de lixo deve ser feita de forma diferenciada e seu acondicionamento se fará na forma estabelecida em lei específica.
§ 1º Entende-se por coleta diferenciada o procedimento de separação, na origem, do lixo a ser coletado, em orgânico e inorgânico.
§ 2º O lixo e resíduos residenciais e comerciais, regularmente coletados nas zonas de coleta urbana, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.
§ 3º É permitida a inscrição de publicidade nos sacos plásticos, próprios para a colocação de lixo, quando destinados à distribuição gratuita.
§ 4º Os sacos plásticos, para a distribuição gratuita, deverão obedecer as especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso público, de recipientes para recolhimento diferenciado de lixo e detritos em pequena quantidade.
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