Acresce responsabilidades aos construtores com relação a obra como um todo e com relação aos resíduos produzidos.
“Art. 10 (...)
§ 1° O construtor é responsável solidário pela obra como um todo, responsabilizando-se pelos sub-empreiteiros que contrata.
§ 2° Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, e deverão obedecer a legislação vigente sobre legislação sustentável de resíduos sólidos.”
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