O presente artigo trata dos prazos para a expedição do alvará de construção, que é de 30 dias. Antes a redação antiga dispunha que após o prazo sem manifestação da Administração Pública, haveria possibilidade de iniciar a obra sem alvará. Com a alteração tal fato não é mais possível.
O parágrafo único deve ter redação mais clara no sentido de que a Administração Publica deve emitir decisão fundamentada no sentido de que o prazo ficará suspenso. Somente assim sempre o Particular e os órgãos públicos a quem interesse o assunto poderão ter acesso à informação sobre a situação do processo de expedição do alvará e dos motivos que acarretaram a suspensão do prazo.
A redação proposta que se quer alterar é a que se segue:
“Art. 5° O prazo para expedição do alvará de construção é de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.
Parágrafo único: O prazo ficará suspenso enquanto houver pendências notificadas pelo órgão aprovador.”
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