O capítulo trata das responsabilidades. Importante vincular a responsabilidade solidária das construtoras à obra como um todo, como garantia dos novos adquirentes, considerando que a Lei deve proteger os consumidores do mercado imobiliário.
Ainda neste artigo, importante mencionar acerca da responsabilidade dos geradores de resíduos da construção civil pelos resíduos que produzirem nas atividades de construção, reforma, reparo e demolição. Nestes casos, deverão atender à legislação vigente sobre gestão sustentável de resíduos sólidos.
Nesse momento, somente chama-se a atenção às responsabilidades, mas em outros momentos, condiciona-se à concessão do habite-se, a prévia apresentação de plano de gerenciamento de resíduos.
Neste sentido, propõe-se emenda aditiva que acrescenta o parágrafo primeiro ao artigo 10 acima referido, que estabelece a responsabilidade do construtor.
A responsabilidade do gerador de resíduos é estabelecida na Lei Municipal n° 10280/2009, que estabelece as diretrizes para a gestão sustentável de resíduos sólidos. Então, por questão de coerência do sistema, deve ser feita alusão no Código de obras àquela responsabilidade já estabelecida em Lei específica sobre o assunto.
A redação proposta que se quer alterar é a que se segue:
“Art. 10. Todo projeto e execução de obras serão firmados por profissionais e/ou empresas legalmente habilitados, que deverão para o exercício de suas atividades no Município, estar devidamente cadastrados no órgão municipal competente.”
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