Acrescenta diretrizes serem seguidas no Município de Uberlândia.
“Art. 1° (...)
Parágrafo único: são objetivos urbanísticos do presente Código:
I - disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias;
II - estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades edilícias;
III- estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações;
IV- estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.
V – zelar pela sustentabilidade do desenvolvimento urbano no Município;
VI – incentivar a gestão sustentável dos resíduos sólidos derivados da construção civil;
VII – prevenir impactos ambientais na realização de obras no Município;
VIII – propor diversidade de tipologias arquitetônicas, tecnológicas e urbanísticas visando melhor qualidade de vizinhança e redução dos custos das áreas urbanizadas;
IX – promover o cadastramento de áreas em situação de risco e propor medidas de regularização;””;
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