Determina a captação de água de chuva para utilização para fins não potáveis, em construções com grandes áreas impermeabilizadas.
“Art. 45-A. Fica estabelecido no Município de Uberlândia a Captação, o armazenamento e o uso das Águas Pluviais nas edificações e condomínios Fechados, com áreas impermeabilizadas acima de 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§1°. O sistema de captação, armazenamento e uso das águas pluviais, deverá ser apresentado juntamente com os projetos de construção, de acordo com diretrizes a serem estabelecidas na regulamentação.
§2º. Considera-se nos condomínios fechados como áreas impermeabilizadas, além das edificações, as de uso comum, como as vias internas de acesso, estacionamentos e áreas de lazer.
§3º. As águas pluviais serão captadas para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como: rega de jardins e hortas; lavagem de veículos, vidros, calçadas e pisos; descarga em vasos sanitários e mictórios; dentre outras.
§4º. Somente serão concedidas a licença para construção de novas edificações e a licença de registro dos novos condomínios fechados, bem como o habite-se respectivo, mediante a apresentação do projeto de implantação do sistema de captação, armazenamento e o uso das águas pluviais, de acordo com as exigências estabelecidas pelo Município de Uberlândia e em consonância com as normas da ABNT e com a Lei Federal 11.445/07, Lei Nacional de Saneamento Básico.”
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