Louvável o disciplinamento mais efetivo da ocupação das calçadas públicas.
Ocorre que nos requisitos para autorização aos particulares do uso e ocupação de vias e calçadas, nada se disse sobre a questão da acessibilidade e da necessidade de se garantir mobilidade às pessoas com algum tipo de deficiência, questão disciplinada pela NBR 9050.
Por isso, importante a emenda para veicular a emissão da permissão ao cumprimento da referida norma.
Veja-se a redação do art. 55:
“Art. 55. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecidas as seguintes exigências:”
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