A presente emenda se faz necessária considerando que os valores da multa são muito baixos, não são coercitivos, não representam valor expressivo. Por exemplo, na Lei 9.605/98, a multa varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais).
Tem um empecilho, já que tem casos em que a recuperação do dano irá diminuir a multa em quase 80%, e, por ser o valor da multa muito baixo, será praticamente inexpressivo com a diminuição e não atingirá sua finalidade preventiva.
A emenda visa aumentar o valor máximo. Verifica-se que o Vereador não tem prerrogativa para alterar matéria relativa a tributos. Porém, a presente questão se trata de uma multa de natureza não tributária, por isso é também sua a competência para majorar valores de multas de natureza sancionatória.
Veja-se a redação proposta pelo Executivo Municipal:
“Art. 33. Aos infratores dos dispositivos desta Lei e das demais normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
II - multa no mínimo de 75,66 (setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e máximo de 79.901,59 (setenta nove mil, novecentos e um reais, cinquenta e nove centavos, nos termos do artigo 37;”
Verifica-se que o valor máximo somente deverá ser aplicado à infrações gravíssimas, de modo que será um recurso à disposição do Poder Público para punir graves infrações ao meio ambiente, para, inclusive, evitar a sensação de impunidade aos infratores que, por sua situação econômica poderão pagar a multa sem refletirem no reflexo de sua conduta.
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