Modifica o inciso III, do § 4º, do art. 103 e acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” ao mesmo inciso, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
...
§ 4º ...
III – eutanásia, a qual só será permitida em caso de animais portadores de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
a) - ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos de controle de zoonoses, canis e estabelecimentos congêneres;
b) – o laudo descrito na alínea “a”, nos casos em que se faça necessário para diagnóstico das enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de exame laboratorial;
c) - os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” deste artigo deverão ser arquivados e ficarão à disposição das entidades de proteção animal;
Justificativa
A emenda ora apresentada, tem o objetivo de aperfeiçoar o projeto de lei, adequando-o à realidade atual e atender às reivindicações da APA – Associação de Proteção Animal.
Redação anterior do inciso III do § 4º do art. 103, dispõe: “eutanásia, especialmente, dos animais portadores de zoonoses incuráveis e de risco para a saúde humana e dos apresentam prognóstico desfavorável e risco à segurança pública”.
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