Art. 1º. Fica modificado o inciso I do artigo 35 do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 35 (...)
I - descaracterização da gleba para fins urbanos, por meio de ato do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, precedida de parecer favorável do órgão municipal de planejamento urbano e do Conselho Municipal De Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA.
(...)
JUSTIFICATIVA
Acreditamos na necessidade da emenda ora apresentada, já que além do INCRA é necessário o parecer do órgão local, pois é conhecedor da realidade e responsável pelo planejamento, e ainda do órgão do meio ambiente, eis que com a implantação de empreendimentos desta natureza poderá ocorrer impactos ambientais, assim a emenda se justifica.
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