Houve a supressão do antigo artigo “44-A” que estabelecia que nos edifícios comerciais e/ou residenciais haveriam recipientes para coleta seletiva de lixo compostável e não compostável. Tal alteração é um retrocesso, já que consistia em um (pequeno) avanço na luta pela implantação do sistema de coletas seletivas pelo Poder Público.
Não deveria ter sido suprimido porque, mesmo que o Poder Público não faça a coleta seletiva, deve incentivar os particulares a fazê-lo por contra própria e separar ao menos o lixo em material reciclável e não-reciclável. Os primeiros concedem aos catadores para reciclagem e os segundos dão destinação ao aterro sanitário do Município.
Com a emenda, mesmo que o poder público mantenha-se inerte e não promova a coleta seletiva, os próprios particulares assim procederão, separando o lixo reciclável do que não é.
Neste sentido, propõe-se a seguinte a emenda aditiva do artigo 42-A.
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