Outras modificações são necessárias.
O § 2º deste artigo dispõe sobre a forma da coleta regular do lixo e resíduo residencial e comercial nas zonas de coleta urbana, determinando que os mesmos sejam acondicionados em sacos plásticos.
Entende-se que esta exigência deve ser estendida aos lixos e resíduos produzidos pelos Prédios Públicos e Equipamentos Comunitários.
Da mesma forma, deve-se estender a exigência constante no § 5°, para os Prédios Públicos e Equipamentos Comunitários, propondo-se a seguinte emenda:
Redação do PL n. 706/2010 - § 5º “Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso público, de recipientes para recolhimento diferenciado de lixo e detritos em pequena quantidade.”
Emenda: § 5º “Os estabelecimentos comerciais, prédios públicos e equipamentos comunitários, deverão dispor internamente, para uso público, de recipientes para recolhimento diferenciado de lixo e detritos em pequena quantidade.”
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