Com a presente emenda insere-se a possibilidade da sociedade civil (como associações de proteção ambiental) solicitarem cópia do RIMA (Relatório de impacto ambiental) para conhecimento e manifestação. A disposição nos termos em que elaborados pelo Executivo (suprimindo a possibilidade de participação da sociedade civil organizada) fere o direito de petição, fere o direito de informação e restringe a participação da sociedade civil no controle ambiental. Veja-se a redação proposta no PL 708/2010:
“Art. 25 - As fontes efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, quando de sua construção, implantação, ampliação, reforma e funcionamento, ficam obrigadas, por intermédio de seus representantes legais, a submeterem seus projetos à análise prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fins de licenciamento, aprovação, declaração, autorização, anuência e Alvará de Funcionamento, onde serão avaliados os impactos sobre o meio ambiente, ficando vedado o início das obras ou atividades anteriormente à concessão da licença específica.
Parágrafo único. A concessão ou deferimento obedecerá aos seguintes critérios:
X - Quando se tratar de atividades em que couber a execução a elaboração de diagnóstico com Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano de Controle Ambiental – PCA, Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF, conforme Legislação Federal e Lei Orgânica do Município , constantes no anexo IB desta lei, deverá ser obedecido o seguinte.
c)Se os órgãos públicos manifestarem interesse ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para conhecimento e manifestação;”
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