Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Justificativa 1

É importante mais uma vez destacar que a proposta de Lei enviada pelo Executivo vem com a justificativa de que tem o Município até o final do ano de 2010 para adequar todas suas Leis Complementares ao Plano Diretor, Lei Complementar 432/06. Assim, se a modificação na Lei ambiental vem justamente para adequá-la ao plano diretor, então deveria contemplar quais as diretrizes específicas tem o Município que se orientar na proteção e defesa do meio ambiente local. O artigo 1° da presente Lei é sucinto ao definir qual a política ambiental adotada pelo Município, e não traduz em nenhum momento as diretrizes do Plano Diretor.
A emenda ora apresentada, visa garantir precipuamente a adequação da Lei ao Plano Diretor do Município, vez que o texto original da proposta de lei não estabelece quais serão as diretrizes pautadas na seara ambiental. Não resta dúvidas que, estabelecer diretrizes na administração é trazer a transparência na gestão da res pública, além de vincular a atuação da Administração Pública Municipal aos objetivos constitucionais e infraconstitucionais com relação à proteção do meio ambiente.
Neste contexto, a emenda tem o condão de instituir diretrizes no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, que necessariamente deverá orientar as políticas públicas que nortearão a gerência administrativa ambiental.
 

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