Art. 1º. Fica acrescido o § 7º ao artigo 22 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:
Art. 22 (…)
§ 7º – Nos casos de implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação de serviços e de equipamentos sociais e comunitários, em área não parcelada, originariamente inseridas na zona rural deverá ser comprovada a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo prevê a implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação de serviços e de equipamentos sociais e comunitários, em gleba bruta, ou seja, não há divisão da área em lotes. O problema que circunda a questão é que como a implantação dar-se-á em área não parcelada, estas áreas podem estar dentro do perímetro urbano ou na zona rural. Quando localizadas na zona rural, entendemos que deve ser observada a lei federal nº 4.771/65 no que tange a obrigatoriedade de preservar 20% da vegetação nativa, assim justifica-se a emenda ora apresentada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário