Art. 1º. Ficam modificadas os incisos II e II do § 5º do artigo 17, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
I - (...)
II – 10% (dez por cento) de áreas para uso institucional, externas ao condomínio;
III – 7% (sete por cento) de áreas para recreação pública, externas ao condomínio.
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do artigo 17, do Projeto de Lei nº 049/2010.
(..)”
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 17 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:
Art. 17 (…)
§ 6º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)
§ 7º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)
(…)
Art. 4º Fica modificado o § 8º do artigo 17, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:
Art 17 (…)
§ 8º As áreas públicas institucionais e/ou dominiais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura, considerando as avaliações da área parcelada e da área do local a receber as áreas públicas, resguardando a equivalência financeira entre elas.
Art. 5º Com a aprovação da presente emenda, renumera-se os artigos tanto quanto necessário para adequação à Lei Complementar nº 095/98.
JUSTIFICATIVA
O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.
Não obstante, a emenda visa ainda trazer clareza ao § 4º do artigo 16 . A clareza do dispositivo é imprescindível no momento da sua aplicação. Nestes termos, deve ser nítido que a equivalência deve estar adstrita ao valor para que o Município não seja prejudicado financeiramente.
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