Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 30 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
parágrafo único: A descaracterização a que se refere este artigo deverá ser precedida de parecer favorável do órgão responsável pelo planejamento urbano.(NR)
JUSTIFICATIVA
Entendemos que no caso de descaracterização é necessário também a aprovação do órgão municipal de planejamento urbano, já que és responsável pelo planejamento do Município e conhece a realidade local, assim imprescindível é sua aprovação para a ocorrência da descaracterização, por isso justifica-se a emenda.
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