Por questão de coerência, deve ser exigido para a concessão do habite-se a verificação da aplicação do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil em obra, nos termos da Lei 10280/09, nos casos em que ele tiver sido exigido.
Antes a denominação “Habite-se” existia apenas na prática, por que o código mencionava apenas a expressão “Auto de Conclusão”. Com a alteração proposta torna-se definitiva a expressão usual “Habite-se”.
O capítulo é coerente com os projetos inicialmente exigidos para a emissão do alvará de construção, e condiciona rigorosamente à comprovação de término da obra que esteja em perfeitas condições de uso para emissão do respectivo habite-se. Os artigos são o 26, 27, 28, 29 e 30.
A redação proposta no artigo 27 é a que se segue:
“Art. 27. O habite-se, será expedido quando, além da conformidade com a legislação vigente, forem verificados em formulário próprio os seguintes itens:”
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